NÃO É ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR FISCALIZAR BARES.
PROCURADOR FEDERAL
Membro da Comissão Redatora do Estatuto da Criança e do Adolescente
Membro da Comissão Redatora do Estatuto da Criança e do Adolescente
Consultor do UNICEF para a América Latina
(1992/1998)
(1992/1998)
O Conselho Tutelar NÃO TEM essa prerrogativa de entrar em qualquer lugar onde haja crianças e adolescentes, eNÃO É sua atribuição sair por ai fiscalizando bares.
No entanto, a FISCALIZAÇÃO de bares, quando for o caso,NÃO É FEITA nem pelo promotor, nem pelo Conselho Tutelar.
Sob o aspecto ADMINISTRATIVO, a fiscalização é feitaPOR FISCAL da prefeitura, que é quem expede ALVARÁpara funcionamento administrativo dos bares, e quemEXECUTA, por mandamento constitucional (artigo 203 da Constituição) a política DE PROTEÇÃO a quemNECESSITA de proteção, chamada ASSISTÊNCIA SOCIAL, cujo profissional privilegiado de SERVIÇO SOCIAL, que tem funções PRIVATIVAS por lei para atuar, é o ASSISTENTESOCIAL, nos termos do artigo quarto, incisos III e V da lei 8.662-93.
Sob o aspecto CRIMINAL, quem fiscaliza bares é aPOLÍCIA MILITAR para, se for o caso, PREVENIR, por exemplo (entre outros) o crime do artigo 243 do Estatuto, ou REPRIMIR quem pratica o crime (consumir tais produtos NÃO É CRIME, vender, entregar, fornecer, ministrar É CRIME; quem consome NÃO PODE ser punido, nem pode ser constrangido; quem vende, ministra, entrega ou fornece DEVE ser reprimido):
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa,se o fato não constitui crime mais grave.